Guia Prático: Subsídio de Educação...

O que é?

É uma prestação pecuniária mensal que se destina a compensar os encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência até aos 24 anos, designadamente, a frequência de estabelecimentos adequados ou o apoio individual por técnico especializado.

Quem tem direito?

As crianças e jovens de idade não superior a 24 anos, residentes em território nacional ou em situação equiparada, que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade
  • Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado
  • Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social
  • Tenham uma deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeira apoio individual por técnico especializado
É um apoio cumulativo?

Sim, pode acumular com:

  • Abono de Família para Crianças e Jovens
  • Bonificação por Deficiência
  • Prestação Social para a Inclusão
  • Pensão de Sobrevivência ou Orfandade

 

Não pode acumular com o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa.

Como posso pedir?

Este apoio é pedido pela pessoa que exerce as responsabilidades parentais relativas à criança ou jovem nos serviços da Segurança Social mediante apresentação do formulário Modelo RP5020-DGSS:

  • no mês anterior ao do início do ano letivo, no caso de frequência de estabelecimento
  • no decurso do ano letivo, nos casos de posterior verificação da deficiência ou conhecimento da existência de vaga ou outra circunstância atendível
  • acompanhado dos documentos nele indicados

 

Pode encontrar os formulários/documentos necessários em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social ou pode descarregar aqui:
Qual a duração do subsídio?

O subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou recebe o apoio individual por técnico especializado durante todo o período escolar e enquanto se verificarem as situações que deram origem à sua atribuição, mas apenas após entrega do requerimento nos serviços da segurança social.

O subsídio de educação especial poderá ser pago:

  • A quem exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência
  • À pessoa que assume a responsabilidade da sua educação e de quem está a cargo
  • Ao estabelecimento, quando tal for solicitado pelo encarregado de educação ou pessoa responsável pela criança ou jovem com deficiência. Ou ainda por decisão do serviço competente da segurança social, quando de modo reiterado a pessoa que exerce as responsabilidades parentais sobre a criança ou jovem com deficiência não utilize o subsídio para o fim a que se destina

 

Suspensão e Cessação. O pagamento do subsídio é suspenso quando o jovem iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório. O direito ao subsídio cessa quando a criança ou jovem:

  • atingir os 24 anos
  • deixar de ter deficiência
  • deixar de frequentar o estabelecimento de ensino ou de receber apoio do técnico especializado
  • deixar de ter residência em território nacional
E o valor a receber?

Tendo em conta que este subsídio tem a natureza de uma comparticipação nas despesas, o seu montante é variável podendo inclusivamente ser nulo já que depende do valor da comparticipação das famílias e do custo do apoio.

O valor do subsídio é definido tendo em conta o custo real da educação por criança ou jovem com deficiência e varia de acordo com:

  • a mensalidade do estabelecimento
  • o valor do apoio
  • o rendimento do agregado familiar
  • o n.º de pessoas do agregado familiar
  • as despesas com a habitação
  • o n.º de crianças/jovens com direito ao subsídio de educação especial

 

No caso de frequência de estabelecimento de educação especial o valor do subsídio é igual ao valor definido pelo governo para as mensalidades dos estabelecimentos de educação especial (internato, semi-internato, externato), menos o valor da comparticipação familiar (aplicada em função da poupança apurada):

  • Internato: 6 aos 18 anos = 406,88€
  • até aos 6 e superior a 18 anos = 712,12€
  • Semi-internato: 376,24€
  • Externato: 293,45€

 

No caso de apoio individual por técnico especializado

O valor do subsídio é igual à diferença entre o custo do apoio e a comparticipação familiar apurada, não podendo, no entanto, exceder o valor estabelecido para a modalidade de externato (293,45 €).

 

Para mais informações sobre como calcular o valor da comparticipação da família, como aderir ao pagamento por transferência bancária e sobre a legislação aplicável, por favor consulte o guia completo: 

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Subsídio Educação Especial

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