É uma prestação pecuniária mensal que se destina a compensar os encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência até aos 24 anos, designadamente, a frequência de estabelecimentos adequados ou o apoio individual por técnico especializado.
As crianças e jovens de idade não superior a 24 anos, residentes em território nacional ou em situação equiparada, que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Sim, pode acumular com:
Não pode acumular com o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa.
Este apoio é pedido pela pessoa que exerce as responsabilidades parentais relativas à criança ou jovem nos serviços da Segurança Social mediante apresentação do formulário Modelo RP5020-DGSS:
Pode encontrar os formulários/documentos necessários em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social ou pode descarregar aqui:
O subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem com deficiência inicia a frequência do estabelecimento ou recebe o apoio individual por técnico especializado durante todo o período escolar e enquanto se verificarem as situações que deram origem à sua atribuição, mas apenas após entrega do requerimento nos serviços da segurança social.
O subsídio de educação especial poderá ser pago:
Suspensão e Cessação. O pagamento do subsídio é suspenso quando o jovem iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório. O direito ao subsídio cessa quando a criança ou jovem:
Tendo em conta que este subsídio tem a natureza de uma comparticipação nas despesas, o seu montante é variável podendo inclusivamente ser nulo já que depende do valor da comparticipação das famílias e do custo do apoio.
O valor do subsídio é definido tendo em conta o custo real da educação por criança ou jovem com deficiência e varia de acordo com:
No caso de frequência de estabelecimento de educação especial o valor do subsídio é igual ao valor definido pelo governo para as mensalidades dos estabelecimentos de educação especial (internato, semi-internato, externato), menos o valor da comparticipação familiar (aplicada em função da poupança apurada):
No caso de apoio individual por técnico especializado
O valor do subsídio é igual à diferença entre o custo do apoio e a comparticipação familiar apurada, não podendo, no entanto, exceder o valor estabelecido para a modalidade de externato (293,45 €).
Para mais informações sobre como calcular o valor da comparticipação da família, como aderir ao pagamento por transferência bancária e sobre a legislação aplicável, por favor consulte o guia completo: