Benefícios Fiscais

As Pessoas com deficiência têm direito a benefícios fiscais, nomeadamente o Imposto Sobre o Rendimento (IRS), o Imposto Único de Circulação (IUC), o Imposto sobre Veículos (ISV) e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Para efeitos fiscais, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) igual ou superior a 60%.

Como ter acesso aos benefícios?

A situação de deficiência é comunicada à Autoridade Tributária (AT) junto de qualquer Serviço de Finanças ou através do Portal das Finanças. No caso de optar pelo Portal das Finanças, tem de remeter à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), no prazo de 15 dias, os seguintes documentos:

  • Cópia do documento comprovativo do pedido efetuado no Portal
  • Cópia autenticada do AMIM

 

Enviar por correio registado, para a morada:
Direção de Serviços de Registo de Contribuintes | Av.ª João XXI, n.º 76, 6.º piso – 1049-065 Lisboa.
Quais são os benefícios fiscais no IRS?
  • Os rendimentos brutos auferidos por sujeitos passivos com deficiência nas categorias A (trabalho por conta de outrem - considerados por 85%), B (trabalho por conta própria - considerados por 85%) e H (pensões - considerados por 90%);
  • A parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, o valor de 2500€
  • As pessoas com incapacidade fiscalmente reconhecida beneficiam das deduções à coleta específicas previstas no Artigo 87º do CIRS (despesas com a educação, reabilitação e seguros de vida).
Existe isenção do IUC?

Sim. Estão isentas de IUC as pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%. Esta isenção aplica-se a veículos da categoria B (com nível de emissão de CO2 até 180 g/km, se adquiridos após 2016) ou para veículos das categorias A e E. Pode obter esta isenção:

  • Em qualquer Serviço de Finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do início da obrigação tributária, se anterior
  • Através do Portal das Finanças, se a informação relativa à incapacidade já estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira

 

Existem limites para o Benefício Fiscal sobre o IUC?

Sim. O beneficiário pode requerer para mais do que um veículo, mas o montante total do benefício não pode ultrapassar os 240€.

E para o ISV, qual o benefício?

Nos termos da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que consagra o Código do Imposto Sobre Veículos (CISV) beneficiam do regime de isenção do ISV as pessoas das Forças Armadas com deficiência ou civis com:

  • Deficiência motora, maior de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% atestada através do AMIM, emitido há menos de cinco anos
  • Multideficiência profunda
  • Grau de incapacidade igual ou superior a 90%
  • Mobilidade exclusivamente apoiada em cadeiras de rodas com incapacidade igual ou superior a 60%
  • Deficiência visual, com grau de incapacidade de 95%

 

Quais os requisitos do veículo isento?

  • Veículo ligeiro com emissão de CO2 até 160g/km
  • A isenção não pode ser superior a 7800€. Caso seja, o beneficiário pagará a parte restante do ISV
  • As emissões de CO2 permitidas aumentam para 180 g/km quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo tenha de possuir mudanças automáticas

 

Como solicitar o apoio para o ISV?

No Portal das Finanças - Serviços Aduaneiros. Sendo a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) e o modelo 1460.1 (acompanhado da respetiva documentação) submetidos eletronicamente para a alfândega da área de residência ou a alfândega onde a DAV se encontra apresentada pelo Operador (Representante da marca ou Concessionário do veículo a legalizar), cabendo a este, submeter a DAV de regime especial em nome do beneficiário.

Consulte a alfândega onde deve entregar o pedido aqui.

IVA | Quais os benefícios?

As pessoas com deficiência têm direito a Isenção do IVA na importação ou aquisição intracomunitária e nas transmissões internas de:

  • Triciclos
  • Cadeiras de Rodas
  • Automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência (As condições para esta isenção constam dos Artigos 54 a 57 do código do ISV)

 

As pessoas com deficiência têm direito à Taxa reduzida de IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços previstas nos seguintes pontos da Lista I anexa ao Código do IVA:

  • Verba 2.5. Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus
  • Verba 2.6. Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionadas manualmente ou por motor, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica
  • Verba 2.8. Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica
  • Verba 2.9. Utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho dos Ministros das Finanças, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
  • Verba 2.30. As prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9

 

Como obter isenção ou redução do IVA?

O reconhecimento da isenção depende do pedido dirigido à Autoridade Tributária, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado da habilitação legal para a condução (quando exigida), bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, exceto nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da GNR, da PSP ou das Forças Armadas, onde constem:

  1. A natureza da deficiência e grau de incapacidade atribuído
    - Deficiência de grau igual ou superior a 60%
    - Multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90%
    - Deficiência de grau igual ou superior a 60% que exige uso de cadeira de rodas
    - Deficiência visual com alteração permanente da visão de 95%
  2. Prova da dificuldade de locomoção, acesso ou utilização de transportes coletivos
  3. A inaptidão para a condução, caso exista

 

Posso vender um veículo adquirido com isenção do IVA?

para evitar penalização, só pode ocorrer alienação (transferência, venda ou doação) de veículos adquiridos ou importados com isenção após 5 anos da data de aquisição/importação.

Caso ocorra antes, implica o pagamento do IVA correspondente ao preço de venda. Mais sobre este assunto aqui.

E nos Impostos sobre o Património?

Existem três tipos de impostos sobre o património (IMI, IMT e IS), sobre os quais não existem benefícios para pessoas com deficiência.

 

Consulte os documentos informativos da Autoridade Tributária e Aduaneira para Pessoas com deficiência fiscalmente relevante:

Pessoas com deficiência fiscalmente relevante

Comunicar informações às Finanças

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Pessoas com deficiência fiscalmente relevante

Deduções e Isenções

abrir

 

beneficios fiscais
Vítor Monteiro, contabilista e associado da ANDO, apresentou no 5.º Encontro ANDO um workshop dedicado a este tema e partilhou um documento com informações importantes:

abrir

 

A legislação portuguesa consagra também um conjunto de benefícios de carácter social para pessoas com deficiência tendo em vista a prevenção e erradicação de situações de pobreza, exclusão social e a atenuação das desigualdades sociais:

  • Habitação, através da habitação social e da concessão de subsídios ao arrendamento
  • Crédito habitação, através de comparticipação não reembolsável e de empréstimo bonificado
  • Estacionamento de veículos, através do cartão de estacionamento para pessoa com deficiência

 

Poderá encontrar mais informação sobre estes benefícios no Guia Prático das Pessoas com Deficiência

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