Apoios Sociais

Questões colocadas pela ANDO à Segurança Social, com resposta a 20 Outubro 2020:

Quais os apoios possíveis/elegíveis para crianças e pais, quando ainda não têm atestado de incapacidade?

Os pais poderão requerer a prestação bonificação por deficiência. Esta prestação é atribuída até a criança completar 11 anos de idade

É possível acumular Subsídio de assistência à 3ª pessoa e/ou Subsidio de assistência a filho com deficiência com a PSI?

A PSI não pode acumular com subsídio de assistência a terceira pessoa, no entanto os beneficiários que já são titulares do subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI;

É possível acumular subsídio de assistência à 3ª pessoa e subsídio de assistência a filho com deficiência?

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, redação atual os subsídios do âmbito do sistema previdencial, como é o caso do subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, os mesmos "... não são acumuláveis com prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de proteção social". De referir, ainda que o subsídio por assistência de terceira pessoa não acumula com o subsídio de educação especial.

Quando um pai/mãe/cuidador pede baixa de acompanhamento e/ou internamento a criança com doença crónica, isso vai reduzir/alterar os dias de assistência à família?

O subsídio por Assistência a Filho com Deficiência, Doença Crónica ou Doença Oncológica é atribuído durante o período da licença que pode ir até 6 meses, prorrogável até ao limite de 4 anos. Caso haja necessidade de prolongar a assistência, o limite pode ser até 6 anos desde que o médico especialista emita declaração comprovativa dessa necessidade;

Pais de crianças com mais complicações de saúde, derivadas da displasia, sentem necessidade de pedir baixa prolongada ou licença sem vencimento ou são despedidos. Poderá haver acesso a subsídio de cuidador informal?

O cuidador informal é o beneficiário/a que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada, considerando-se pessoa cuidada, a pessoa titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou titular de complemento por dependência de 1.º grau, desde que se encontre, transitoriamente, acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, mediante avaliação especifica do sistema de verificação de incapacidades permanentes, da segurança social.

Quais os apoios possíveis/elegíveis para crianças e pais, quando ainda não têm atestado de incapacidades?

Os pais poderão requerer a prestação bonificação por deficiência. Esta prestação é atribuída até a criança completar 11 anos de idade

Durante o período de vigência dos projetos-piloto é atribuído, ao cuidador informal principal um subsídio pecuniário mensal, mediante condição de recursos. Na presente data, os territórios de implementação dos Projetos-Piloto são os seguintes:

  • Alcoutim

  • Figueira da Foz

  • Mora

  • Alvaiázere

  • Fundão

  • Moura

  • Amadora

  • Grândola

  • Penafiel

  • Arcos de Valdevez

  • Lamego

  • Portimão

  • Boticas

  • Mação

  • Sabugal

  • Cabeceiras de Basto

  • Matosinhos

  • Seia

  • Campo Maior

  • Mértola 

  • Viana do Castelo

  • Castelo de Paiva

  • Miranda do Corvo

  • Vieira do Minho

  • Coruche

  • Moita

  • Vila Real

  • Évora

  • Montalegre

  • Vimioso

O subsídio de cuidador informal pode acumular com outras prestações sociais, como o subsídio de assistência à 3ª pessoa ou a filho com deficiência?

O subsídio de apoio ao cuidador informal principal não é acumulável com as seguintes prestações:

  • Prestações por desemprego;

  • Prestações por doença;

  • Pensão de invalidez absoluta;

  • Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;

  • Prestação por dependência;

  • Pensões de velhice, com exceção para pensões antecipas.

Para mais informações sobre este tema, consulte o Guia Prático do Estatuto do Cuidador Informal Principal e Cuidador Informal não Principal:

 

De realçar que, para uma informação certa e segura, será necessário apresentar requerimento, para que seja possível aferir todos os requisitos que estão subjacentes à análise e decisão do processo em causa.

A presente informação não dispensa a consulta integral da legislação em vigor sobre as prestações supramencionadas.

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