Estatutos

Associação Nacional de Displasias Ósseas – ANDO Portugal

Capítulo I
Denominação, Sede e Objectivos


Artigo 1

A Associação Nacional de Displasias Ósseas – ANDO Portugal, a partir de agora designada por Associação, rege-se pelo disposto no Código Civil e pelos presentes Estatutos.


Artigo 2

A Associação tem âmbito nacional, com sede na Avenida Dona Leonor Fernandes, nº 46, 7005-144, cidade de Évora, podendo, no entanto ser transferida para qualquer outro local, mediante deliberação da Direcção. A Associação tem o número de pessoa colectiva ... e número de identificação da Segurança Social n.º ...


Artigo 3

A Associação poderá estabelecer delegações ou outro tipo de representações em qualquer localidade do país assim como no Estrangeiro, por deliberação da Direcção, de acordo com o que seja considerado conveniente para a prossecução dos seus fins.


Artigo 4

A Associação é de direito privado e sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, sendo a sua duração por tempo indeterminado.


Artigo 5
(Objectivos)

A Associação tem como principais objectivos:

  1. Implementar todo o tipo de apoio assistencial, científico, investigacional, educacional e social para potenciação do desenvolvimento psico-motor e interpessoal das pessoas com displasias ósseas e seus familiares.

  2. Apoiar e criar estruturas para a integração de crianças com displasias ósseas, a nível social e educativo.

  3. Promover a qualidade de vida e o incentivo à integração e participação activa na sociedade das pessoas displasias ósseas e seus familiares.

  4. Contribuir para a obtenção de melhores condições de vida aos portadores destas displasias e seus familiares.

  5. Promover os seus direitos.

  6. Facultar auxílio material, moral e técnico.

  7. Sensibilizar para a redução das barreiras arquitectónicas, incentivando e cooperando com as entidades oficiais exigindo um maior cuidado legal com as acessibilidades, proporcionando uma melhor mobilidade.

  8. Sensibilizar a opinião pública e os poderes públicos para os problemas dos portadores destas displasias no seu dia-a-dia.

  9. Apoiar equipas de investigação que incidam pesquisa sobre displasias ósseas e divulgar o seu trabalho.

  10. Fomentar pesquisa médica e divulgar os resultados à comunidade.

  11. Complementar o acompanhamento médico e terapêutico facultado nos estabelecimentos de saúde e de reabilitação.

  12. Activar meios de acção, junto das entidades oficiais, que visem um adequado enquadramento das displasias ósseas em termos de tabela nacional de incapacidades, visando obtenção de critérios objectivos de avaliação e procurando uma maior abrangência dos apoios a cuidados de saúde e outras terapias de reconhecida eficácia proporcionados pelo Sistema Nacional de Saúde assim ou por sistemas de saúde internacionais.

  13. Propor que seja legislado, através de entidades com responsabilidade governativa, o reconhecimento das displasias ósseas como deficiência motora com elevada limitação da mobilidade, bem como na utilização de transportes públicos e privados.

  14. Defender os direitos da pessoa com displasia óssea, no âmbito da sua actividade profissional e social.

  15. Obter e divulgar conhecimentos técnicos aos portadores de displasias ósseas, suas famílias, médicos e instituições

  16. Apoiar a criação de equipas multidisciplinares de forma a potenciar o diagnóstico precoce, desenvolver terapêuticas e reabilitação direccionadas, incentivando o desenvolvimento de acções de natureza científica, investigacional e educacional entre comunidade médica e a comunidade em geral.

  17. Criar protocolos com Universidades e Institutos médicos e Centros de investigação, nacionais e internacionais.

  18. Propor a inclusão da temática das displasias ósseas e deficiência de modo a que a mesma seja incluída nos conteúdos programáticos curriculares, junto do Ministério da Educação.

  19. Promover o intercâmbio de informação e experiências com outras organizações nacionais e internacionais congéneres, com a possibilidade de se estabelecerem protocolos de cooperação com interesse mútuo.

  20. Estabelecer protocolos para integração através do desporto.

  21. Recolher e gerir dados e registos médicos de pacientes com displasias ósseas.

  22. Organização de eventos técnicos, científicos, culturais, sociais e desportivos.

  23. Fomentar a realização de encontros que possibilitem convívio e troca de experiências entre os membros e seus familiares, cultural e outras actividades de lazer associadas.


Artigo 6

Para a concretização dos seus objectivos, a Associação propõe-se:

  1. Trabalhar em proximidade e desenvolver projectos com e para as crianças, jovens e adultos com displasias ósseas e suas famílias.

  2. Criar e manter centros que visem proporcionar aos sócios a realização de actividades de utilidade social e apoio técnico permanente;

  3. Organizar actividades diversas com vista à angariação de fundos.

  4. Elaborar e difundir documentação sobre as displasias ósseas.

  5. Promover debates sobre os vários tipos de displasias ósseas.

  6. Realização de eventos científicos, culturais, gimnodesportivos e recreativos.

  7. Estruturar e implementar projectos sociais, médicos e científicos.

  8. Recolher e gerir dados pessoais e registos médicos de pacientes com displasias ósseas.

  9. Realizar publicações técnicas, médicas, desportivas, culturais e sociais.


Artigo 7

O funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção.

 

Capítulo II

Associados

Artigo 8

  1. Pode ser admitido como sócio qualquer pessoa, singular ou colectiva, portador de displasia óssea ou não, sob proposta da Direcção.

  2. Se o sócio tiver idade inferior a 16 anos, deverá haver autorização por escrito do titular do poder paternal.

  3. O sócio poderá candidatar-se a pertencer à associação, mediante o preenchimento de impresso próprio, que carece de aprovação da Direcção por maioria simples.

  4. Os associados farão pagamento de uma joia inicial e uma quota anual a fixar em reunião da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

  5. Em casos excepcionais, os sócios que inequivocamente apresentem limitações económicas, sujeito a apreciação da Direcção, poderão ficar isentos do pagamento de quotas, com revisão anual.


Artigo 9

Haverá quatro categorias de associados:

  1. Honorários: Os associados que através de serviços dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da associação, por proposta da Direcção e aprovação em Assembleia-geral.

a) Os associados honorários não têm direito a voto nem estão sujeito a pagamento de joia e quota anual.

2. Efectivos: Os associados que se proponha colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da quota anual, nos termos fixados pela Assembleia-geral.

Dentro deste grupo, destrinçam-se:

a) Júniores: associados com idade inferior a 16 anos, isentos do pagamento de quotas

b) Séniores: associados com idade superior a 65 anos, isentos do pagamento de quotas

3. Beneméritos: Os associados ou instituições que através de donativos, tenham uma contribuição relevante para a realização dos fins da associação, por proposta da Direcção e aprovação em Assembleia-geral.

a) Os associados beneméritos não têm direito a voto nem estão sujeito a pagamento de joia e quota anual.

4. Fundadores: as pessoas singulares que contribuíram para a criação da Associação, estando isentos do pagamento de joia e quota anual.


Artigo 10

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.


Artigo 11

Os associados gozam dos seguintes Direitos:

1. Participar nas Assembleias Gerais e votar;

2. Participar nas actividades da Associação, bem como frequentar a sua sede social e/ou delegações regionais;

3. Exercer funções e participar em comissões ou representar a Associação mediante indicação da Direcção;

4. Usufruir dos programas desenvolvidos pela Associação;

5. Receber as publicações editadas pela Associação;

6. Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos estabelecidos nestes Estatutos;

7. Examinar as contas, os documentos e os livros da Associação, desde que o requeiram por escrito, com trinta dias de antecedência e se verifique interesse pessoal, directo e legítimo;

8. Solicitar informações aos Órgãos Sociais, apresentar sugestões de utilidade para a Associação e para os fins que ela visa;

9. Apenas os associados com as quotas em dia podem gozar dos seus direitos. 

10. Após completarem 3 anos de associado, os sócios poderão candidatar-se para os órgãos sociais.

11. Cada ano de associado conferirá 1 voto.

12. Os sócios fundadores terão direito a 10 votos para lá dos votos inerentes a cada ano de associado.

13. Excepcionalmente, por convite e deliberação da Direcção, poderão integrar os órgãos sociais, sócios com menos de 3 anos de associado.


Artigo 12

São Deveres do Associado:

1. Contribuir para a plena realização das finalidades da Associação e das suas actividades e defesa do seu prestígio.

2. Zelar pelo cumprimento do presente estatuto, dos regulamentos internos da Associação, das decisões da Direcção, e das deliberações do Conselho Fiscal e das Assembleias Gerais.

3. Zelar pela preservação do património e pelo bom nome da Associação.

4. Exercer, com dedicação e zelo o cargo para o qual tenha sido eleito e as demais funções que lhe forem cometidas e por eles aceites, salvo escusa devidamente fundamentada, bem como as funções que tenha aceitado, isoladamente ou sem comissões, por indicação da Direcção.

5. Pagar a quota fixada pela Assembleia Geral pontualmente. As excepções ao pagamento da quota serão deliberadas em Assembleia geral por proposta da Direcção.

6. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.


Artigo 13
(Regime Disciplinar)

1. Os associados que violarem os deveres descritos no artigo 12 ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão

b) Suspensão dos direitos até trinta dias

c) Demissão/Exclusão

2. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 ficam sujeitas a audição obrigatória do interessado e são da competência da Direcção.

3. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, com a devida indicação do assunto na ordem de trabalhos.

4. Apenas a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos órgãos sociais.

5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 1 ficam sujeitas a audição obrigatória do interessado, sendo permitido a este todas as hipóteses de defesa em adequado processo disciplinar.

6. O associado que sofra uma pena poderá recorrer da decisão à Assembleia Geral desde que o comunique por escrito à Direcção no prazo máximo de 10 dias, após tomar conhecimento.

7. Sempre que a natureza da infracção implique a instauração de um processo disciplinar, o sócio fica suspenso dos seus direitos até deliberação do órgão competente.

a) A suspensão não poderá exceder os 30 dias

b) Terminado o prazo referido em 7a) sem que haja conclusão do processo disciplinar, o sócio será reintegrado, no pleno gozo dos seus direitos.

8. A suspensão dos direitos não implica a isenção do pagamento da quota.

9. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que solicitarem à direcção, por escrito, a desvinculação;

b) Todos os que não efectuem o pagamento da respectiva quota durante um ano e que, depois de convidados pela Direcção, através de carta registada, a justificar-se ou a satisfazer o pagamento, o não façam no prazo fixado pela Direcção;

c) Todos aqueles que tenham prejudicado materialmente a Associação ou concorrido para o seu desprestígio;

10. Não são elegíveis para os Orgãos Sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação.

11. O associado que por qualquer motivo deixar de pertencer à Associação não tem direito de reaver as quotas pagas.

 

Capítulo III

Órgãos Sociais

Artigo 14
(Órgãos Sociais)

1. A associação é constituída pela Direcção, Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho Científico.

2. O exercício das funções poderá ser remunerado, bem como poderá haver pagamento de despesas originadas pela função.

3. A duração do mandato dos Orgãos Sociais é de 4 anos, sendo a eleição dos mesmos realizada em Assembleia Geral por votação secreta, no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.

4. A tomada de posse será efectuada perante o presidente da Assembleia Geral nos quinze dias do ano civil seguinte ao das eleições, excepto se as eleições tiverem lugar extraordinariamente fora do mês de Dezembro. Nesse caso, a tomada de posse pode ter lugar até trinta dias seguintes ao dia da eleição.

5. Se as eleições não se realizarem atempadamente, considera-se prorrogado o prazo do mandato até à posse dos novos órgãos sociais.

6. Os membros dos órgãos sociais não podem exercer, simultaneamente, mais do que um cargo na mesma associação.

7. Os membros dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito.

8. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à assembleia perante carta dirigida ao Presidente da Mesa, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.

9. É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida com documento de prova suficiente.

10. Em caso de vacatura na maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

11. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

12. Os membros dos órgãos sociais podem ser eleitos consecutivamente para três mandatos para qualquer órgão da Associação, contudo a Assembleia Geral pode reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

13. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

14. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade, se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

15. Os membros dos órgãos sociais podem contratar directa ou indirectamente com a associação, no caso do contrato resultar manifesto benefício para a associação.

16. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão social.

Artigo 15
(Assembleia Geral)

1. A mesa da Assembleia Geral é composta por 3 elementos: um presidente, um vice-presidente e um vogal.

2. A Assembleia Geral é constituída por associados que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

3. Na falta ou impedimento de qualquer um dos elementos da mesa da Assembleia Geral, serão nomeados os substitutos de entre os sócios efectivos presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.

4. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, para a eleição dos órgãos sociais;

b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório de contas do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

c) Até 30 de Novembro de cada ano, para discussão e votação do orçamento e programa para o ano seguinte.

5. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou através de requerimento de um mínimo de 10% dos associados que tenham o pleno gozo dos seus direitos.

6. A reunião da Assembleia Geral deve ser convocada com 20 dias de antecedência, por aviso postal ou electrónico para cada associado, ou através do site da associação, onde deve constar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

7. A Assembleia Geral inicia-se na hora marcada se estiverem presentes pelo menos metade dos associados ou quinze minutos depois com qualquer número de associados.

8. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do número 2 do Artigo 16, onde é necessário o voto favorável de pelo menos 2/3 dos associados presentes.

9. A eleição dos órgãos sociais é efectuada através de listas, por escrutínio secreto, sendo vencedora a lista que obtiver no mínimo 50% + 1 número de votos.

Artigo 16
(Competências Assembleia Geral)

1. Para além das competências que legalmente são definidas, compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguintes, bem como o relatório e contas de gerência;

c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

e) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

f) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

h) Deliberar sobre questões disciplinares previstas nestes estatutos;

i) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos dirigentes;

j) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos dirigentes;

k) Deliberar sobre valores da jóia e quotas da Associação;

m) Autorizar o dispêndio do fundo de reserva.


Artigo 17
(Direcção)

A Direcção é composta por três elementos:

1. Um presidente, que tem como funções:

a) Administrar a associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;

c) Representar a associação em juízo e fora dele;

d) Assinar os termos de início e encerramento e rubricar os livros de actas;

e) Tratar de todos os assuntos normais de expediente.

2. Um vice-presidente, que tem como competências:

a) Auxiliar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

b) Lavrar as actas das reuniões da Direcção;

c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

d) Superintender nos serviços de secretaria.

3. Um tesoureiro, cujas competências são:

a) Receber e guardar os valores da associação;

b) Escriturar os livros de receitas e despesas;

c) Assinar as autorizações de pagamentos e guias de receita em conjunto com o presidente;

d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete discriminativo das receitas e despesas correspondentes ao mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

4. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o presidente ou dois elementos da Direcção o convoquem.

5. As deliberações da associação são tomadas por maioria de votos e registadas no livro de actas.

6. A associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo sempre obrigatória a do presidente.


Artigo 18
(Competências Gerais da Direcção)

1. Compete à Direcção representar e gerir a associação, designadamente:

a) Garantir os direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte, submetendo-os ao parecer do órgão de fiscalização;

c) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;

d) Assegurar o cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;

e) Facultar ao Conselho Fiscal e aos associados livros e outros documentos respeitantes à administração da associação;

f) Deliberar sobre petições, propostas e reclamações dirigidas por escrito pelos associados.

g) Providenciar sobre fontes de receita da Associação.

h) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais da Segurança Social.

i) Definir a composição e competências do Conselho Cientifico

j) Aplicar as penas de repreensão e suspensão.

2. A Direcção reunirá sempre que julgar conveniente por convocação do Presidente.

3. Formas de obrigar a Associação:

a) Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente.

b) Nas operações financeiras são obrigatórias duas assinaturas conjuntas.

c) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Artigo 19
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos: um presidente, um secretário e um vogal

2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, podendo, no entanto, por convocação do presidente, reunir sempre que entenda relevante.


Artigo 20
(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;

2. Exercer fiscalização sobre os documentos da associação sempre que o julgue conveniente;

3. Assistir às reuniões da Direcção sempre que julgue conveniente, não tendo, no entanto, direito de voto;

4. Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.


Artigo 21
(Conselho Científico)

1. O Conselho Científico é constituído por dois ou mais elementos.

2. Os elementos do Conselho Científico são nomeados e destituídos pela Direcção.

3. Os elementos deste Conselho são nomeados sócios honorários.

4. As competências deste Conselho serão definidas pela Direcção.

 

Capítulo IV
Outras representações da associação

Artigo 22

1. Uma delegação ou outra representação é uma estrutura integrante da Associação e tem como função garantir a participação directa dos sócios através de uma estreita ligação local.

2. A abertura de delegações e outras representações é da competência da Direcção da Associação.

3. A delegação será dirigida por uma Direcção eleita em Assembleia da delegação e composta, no mínimo, por três elementos.

4. Na sua primeira reunião, os elementos da Direcção da delegação designarão, de entre eles, o Presidente da Direcção da delegação.

5. A Direcção da delegação assumirá as competências que lhe forem delegadas pela Direcção da Associação.

6. A delegação está sujeita aos presentes estatutos.

7. A delegação poderá cessar actividade, por proposta da Direcção e aprovação pela Assembleia geral.

 

Capítulo V
Património e Regime Financeiro

Artigo 23
(Património)

1. O património da Associação é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Associação possua ou venha a possuir e é indivisível.


Artigo 24
(Regime Financeiro)

As receitas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

1. Constituem receitas ordinárias:

a) O produto de quotas, jóias, cartões de identificação, vendas de produtos e outros

b) Juros ou rendimentos de valores;

c) Rendimentos de actividades, de publicidade, rendas e alugueres;

d) Prestação de serviços;

e) Outros rendimentos não especificados.

2. Constituem receitas extraordinárias:

f) O rendimento de heranças, legados e doações a seu favor;

g) As compensações dos beneficiários ou dos responsáveis;

h) Os donativos e o produto de festas e subscrições;

i) Subsídios e donativos provenientes de particulares, Estado ou outros Organismos oficiais;

j) Receitas angariadas para fazer face a despesas extraordinárias;

k) Alienação de bens patrimoniais e material usado ou dispensável;

l) Indemnizações;

m) Outras receitas não referidas nas alíneas anteriores.

3. Para realização dos seus fins estatutários, a Direcção administrará o património da Associação de acordo com as regras de uma boa gestão.

4. A escrituração das receitas e despesas deverá obedecer à lei em vigor.

 

Capítulo VI
Dissolução, Fusão e Omissões

Artigo 25
(Dissolução e Fusão)

1. A Associação poderá ser dissolvida ou fundir-se, mediante resolução da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim e constituída pelo menos por 2/3 da totalidade dos seus sócios efectivos.

2. No caso de dissolução, a Assembleia nomeará uma comissão liquidatária composta, pelo menos, por cinco membros com plenos poderes para proceder à liquidação da Associação.

3. O produto líquido apurado depois de liquidadas dívidas e compromissos, reverte para o fim determinado em Assembleia Geral.


Artigo 26
(Casos Omissos)

A Associação em tudo o que for omisso nestes Estatutos reger-se-á pelas disposições da lei aplicáveis e pelas decisões deliberadas.

 

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